- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Administração Central, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Administração Central e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma legal.
- 3 -A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida por pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
Artigo 34.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024