- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/ 2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 35.º — Veículos
Vigente desde: 15/07/2024
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