- 1 -O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá toda a área do município.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
- 3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 5 -Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 37.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024