- 1 -O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende de prévio licenciamento da atividade, da competência da Administração Central, nos termos do disposto na legislação aplicável.
- 2 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos da Secção V do presente Capítulo.
- 3 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.
- 4 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
- 5 -A transmissão de licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município.
Artigo 36.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024