- 1 -Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
- 2 -A sinalização temporária, além da competência do Município, cabe ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024