- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará, a entidade competente, o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de novembro, e 1522/2002, de 19 de dezembro.
- 2 -Caso a licença tenha sido atribuída a trabalhadores por conta de outrem ou a membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da atividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respetivo direito à licença;
- 3 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, documento que certifique o início de atividade;
- c)Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 56.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pela Administração Central, no caso de substituição das licenças prevista no artigo 60.º deste Regulamento.
- 4 -Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas Municipais | Prestação de serviços diversos do Município de São João da Madeira.
- 5 -Para os casos de substituição de licença, previstos nos termos do artigo 55.º, é devida a taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação n.º 585/2012 do IMT, alterada pela deliberação 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, e n.º 209, de 29 de outubro de 2014.
Artigo 52.º — Emissão da licença
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024