- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela entidade competente não for renovado;
- c)Quando houver substituição de veículo, sem o devido licenciamento;
- d)Quando haja abandono do exercício da atividade
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de junho de 2003.
- 3 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
- 4 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a atividade pode continuar ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 5 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 52.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024