Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
- a)"Serviço de Partilha", modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
- b)"Velocípede", veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente capítulo equipara-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
- c)"App", aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
- d)"Operador", empresa ou entidade responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
- e)"Plataforma", portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
- f)"API",Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
- g)"Ponto de Partilha", local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
- h)"Zona de Pontos de Partilha", conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;
- i)"Incómodo", o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
- j)"Obstrução", o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.