- 1 -Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
- 2 -Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
- 3 -Poderá ser permitida publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 71.º — Identificação de Veículos
Vigente desde: 15/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2024