- 1 -A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
- 2 -Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.
- 3 -O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.
- 4 -O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.
- 5 -Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.
Artigo 75.º — Título
Vigente desde: 15/07/2024
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