- 1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Capítulo.
- 3 -A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
- 4 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município de São João da Madeira, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.
- 5 -Os pontos de partilha encontram-se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as zonas disponibilizada e atualizada no site institucional do Município de São João da Madeira.
- 6 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
- 7 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
- a)Acessos rampeados;
- b)Passadeiras;
- c)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
- d)Paragens destinadas a serviços turísticos;
- e)Posturas de táxis;
- f)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
- g)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
- h)Lugares de estacionamento reservados.
- 8 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 9 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo 80.º — Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
Vigente desde: 15/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2024