- 1 -O Município dará publicidade à concessão da licença através de:
- a)Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;
- b)Aviso a publicar num jornal de circulação regional e local.
- 2 -O Município comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
- a)Presidente da Junta de Freguesia respetiva;
- b)Comandante da força policial existente no concelho;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
- d)Direção-Geral de Viação;
- e)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 27.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 12/10/2018
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Em vigor desde 12/10/2018