Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi: o titular de alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
- d)Regime de estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- e)Regime de estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respetiva licença.