- 1 -A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
Artigo 4.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2018