- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e que possuam distintivos de identificação próprios.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas, pelas Portarias nos 1318/01, de 29 de novembro, e 1522/02, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, n.º 29/2005, de 13 de janeiro e n.º 134/2010, de 2 de março, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
Artigo 5.º — Veículos
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