- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A afixação de mensagens publicitárias deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respetiva taxa.
Artigo 6.º — Licenciamento dos Veículos
Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2018