A instalação no Centro de Acolhimento de Empresas obedecerá aos princípios da não discriminação no que respeita às atividades a desenvolver pelos utilizadores, sem prejuízo de preferência para as áreas preferenciais definidas e para as atividades inovadoras que potenciem o desenvolvimento sustentado da região, através da estruturação de uma cadeia de valor sustentada nos recursos e produtos endógenos.
Artigo 9.º — Atividades
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019