- 1 -Os condutores das viaturas municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores das viaturas municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas.
- 3 -Os condutores das viaturas municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao serviço responsável da frota municipal.
- 4 -É excluída a responsabilidade do condutor ou auto condutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua confirmação por escrito, desde que tal não configure um ilícito criminal.
Artigo 15.º — Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021