- 1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha uma viatura municipal, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Em caso de acidente, o condutor ou auto condutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até à intervenção das autoridades;
- b)Preenchimento, à posteriori, de um auto de ocorrência interno, a entregar juntamente com a declaração amigável de acidente automóvel no serviço responsável pela gestão da frota municipal;
- c)Participar a ocorrência do acidente ao seu superior, que deverá fazer o devido encaminhamento hierárquico, com indicação completa das circunstâncias em que o mesmo se verificou e cópia da declaração amigável de acidente automóvel;
- d)O dirigente máximo do serviço transmitirá a comunicação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada que ordenará, sempre que entender por conveniente, a abertura de um inquérito;
- e)O inquérito terá em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, identificação e grau de responsabilidade dos intervenientes;
- f)Compete à Divisão de Recursos Humanos tramitar os processos de inquérito com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares.
- 3 -O condutor deverá solicitar, obrigatoriamente, a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
- b)O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
- d)O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves;
- g)A viatura apresente matrícula estrangeira.
- 4 -Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
- 5 -Os documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave, pelo próprio condutor ou auto condutor, até ao primeiro dia útil a seguir à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 6 -Compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal:
- a)Proceder aos registos necessários do acidente no cadastro da viatura;
- b)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes;
- c)Conjuntamente com a unidade orgânica responsável, acionar os mecanismos de cobertura resultantes da apólice e os mecanismos de responsabilidade civil, sendo caso disso.
- 7 -Devem os condutores e auto condutores, direta e indiretamente envolvidos, prestarem aos serviços competentes toda a colaboração que estes entendam por conveniente.
- 8 -Concluídos os procedimentos previstos nos números anteriores, para além dos efeitos legais deles resultantes, sendo caso disso, será elaborado um relatório final pelo serviço responsável pela gestão da frota municipal onde conste, entre outros, as conclusões da investigação e um registo individual de sinistralidade do condutor ou auto condutor.
Artigo 19.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021