- 1 -O CROAC deverá assegurar a higiene e alimentação, de todos os animais capturados ou rececionados nas suas instalações e a manutenção do alojamento.
- 2 -Os cães agressores serão alojados em jaulas de sequestro destinadas a esse efeito, para evitar lesões a outros animais ou pessoas e permitir o manuseamento em segurança, ou encaminhados por meios legalmente obrigatórios.
- 3 -Os cães em sequestro sanitário, para vigilância por suspeita de raiva e outras zoonoses ou de doença infetocontagiosa, serão, obrigatoriamente, alojados isoladamente em jaulas de sequestro destinada a esse efeito.
Artigo 11.º — Alojamento
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026