- 1 -Os tratadores de animais ou pessoas para tal designadas, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAC, tendo o dever de informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou sinais de doença.
- 2 -Têm a responsabilidade de capturar e receber animais e recolher cadáveres, assim como a função de manter as instalações, nomeadamente, no que diz respeito à limpeza e desinfeção, alimentação e abeberamento dos animais.
Artigo 12.º — Cuidados sanitários
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026