- 1 -O Médico Veterinário Municipal, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a alojamento no CROAC, nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação, e sempre que o respetivo dono não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil devidamente licenciado;
- b)Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como a salvaguarda da saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Poderá ser realizado sequestro sanitário a qualquer animal de companhia sempre que:
- a)Canídeos, felídeos ou outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado:
- i)No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, no prazo de validade imunológica;
- ii)No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se no CROAC ou noutras instalações, após validação do Médico Veterinário Municipal;
- iii)No caso do animal agredido, é sujeito a quarentena oficial, se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos;
- b)O animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAC, a expensas do respetivo detentor.
- a)Canídeos, felídeos ou outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado:
- 3 -Os animais alojados no CROAC provenientes de recolhas compulsivas ou sequestros sanitários, só serão restituídos aos detentores mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, após o cumprimento das ações de profilaxia médico-sanitárias e desde que o detentor faça prova de pagamento das respetivas taxas de alojamento aplicáveis, salvo situações devidamente autorizadas superiormente.
Artigo 18.º — Recolhas compulsivas e sequestros sanitários
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026