- 1 -Incumbe à Câmara Municipal de Porto de Mós, através do Serviço Municipal de Veterinária e Saúde Pública, atuar dentro das suas atribuições e promover a captura e recolha de animais errantes, abandonados, acidentados ou objeto de recolhas compulsivas, encontrados na via pública da sua área de jurisdição, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso e salvaguardando o bem-estar do animal, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -As capturas e recolha que estejam a cargo do CROAC devem ser realizadas por pessoal devidamente formado para o efeito, o qual deverá utilizar os métodos, meios e equipamentos mais adequados a cada caso, de acordo com as normas divulgadas pela DGAV e por forma a salvaguardar o bem-estar animal.
- 3 -As operações referidas no número anterior, assim como a elaboração de intervenções, devem ser sempre, autorizadas, planeadas e coordenadas pelo MVM.
- 4 -Quando observado um animal errante ou alegadamente abandonado, qualquer munícipe tem o dever de comunicar às entidades policiais da sua área de residência, para verificar a existência de identificação eletrónica a fim de identificar e o devolver ao detentor.
- 5 -Caso não se verifique a existência identificação eletrónica ou de detentor, as entidades policiais contactam o MVM para a recolha do animal, mediante a disponibilidade de alojamento de modo que o número de animais existentes não exceda a capacidade do CROAC, autorizada pela entidade competente.
- 6 -Os animais recolhidos são submetidos a um exame clínico pelo MVM, que decide o seu ulterior destino.
- 7 -O CROAC, sob responsabilidade do MVM, procederá à recolha de todos os animais que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da DGAV com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou por ordem judicial.
Artigo 17.º — Captura e recolha de animais errantes ou abandonados
Vigente desde: 24/07/2026
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