- 1 -No caso de o detentor reclamar a posse de um animal não identificado alojado no CROAC, este só pode ser entregue depois de ser devidamente identificado e submetido às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, pela autoridade competente.
- 2 -O animal que seja restituído, só pode ser devolvido ao respetivo detentor mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade de Restituição ao Detentor, onde conste a sua identificação completa.
- 3 -Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no CROAC, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
- 4 -Para além do previsto nos números anteriores, o animal só pode ser entregue ao respetivo detentor, mediante apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência e identificação pessoal, nos casos aplicáveis.
- 5 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez, devem ser esterilizados através do CROAC, a expensas dos respetivos detentores.
- 6 -Para restituição de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do disposto nos números anteriores, é obrigatória, no ato da restituição, a apresentação pelo seu detentor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, bem como o cumprimento integral da legislação específica.
- 7 -Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no CROAC, de acordo com o previsto no Artigo 19.º, Capítulo II do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro.
Artigo 21.º — Restituição ao detentor
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026