- 1 -Os animais acolhidos pelo CROAC que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do MVM, ser cedidos gratuitamente pela Câmara Municipal ou CROAC, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal e o CROAC divulgam publicamente de forma periódica e sempre que se justifique, pelas formas julgadas convenientes, a existência de animais disponíveis para adoção, bem como ações de sensibilização para o mesmo efeito, respeitando as normas prevista no presente Regulamento.
- 4 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais errantes ou abandonados recolhidos, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos animais, no prazo de 5 dias sendo advertidos da cominação prevista no artigo 388.º do Código Penal.
- 5 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido, será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público territorialmente competente.
Artigo 22.º — Destino dos animais não reclamados pelo detentor
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026