- 1 -Os animais acolhidos no CROAC, findo o prazo de reclamação, de 15 dias, a contar da data da sua recolha, divulga ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
- 2 -Os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de Médico Veterinário ao serviço do Município, ser cedidos gratuitamente pelo CROAC, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -Os animais cedidos para adoção estão identificados eletronicamente e registados na base de dados nacional, na posse do município de Porto de Mós, e posteriormente, realizada a alteração de titularidade para o nome do adotante, são esterilizados, e no caso dos canídeos com mais de três meses de idade, submetidos a vacinação obrigatória, de forma gratuita.
- 4 -O animal é cedido ao novo detentor, mediante a assinatura de uma Declaração de Transmissão de Titularidade disponível na plataforma SIAC e de um Termo de Responsabilidade de Adoção Responsável, onde consta a sua identificação completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo anexado à ficha individual do animal.
- 5 -As visitas aos animais disponíveis para adoção funcionam exclusivamente por marcação prévia, agendada diretamente com os Serviços Veterinários do CROAC.
- 6 -A marcação da visita a um animal específico não prossupõe a sua reserva, sendo esta norma explicada aquando da marcação e o potencial adotante avisado caso o animais já não se encontre disponível.
- 7 -Depois do processo de adoção finalizado, não são aceites devoluções de animais.
Artigo 23.º — Adoção
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026