- 1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues no CROAC e, posteriormente eliminados adequadamente por meio de incineração.
- 2 -A recolha de cadáveres de animais é da competência do Serviço Veterinário Municipal no âmbito da sua área de jurisdição.
- 3 -Sempre que solicitado, mediante o pagamento da respetiva taxa, o CROAC pode receber animais de companhia de detentores com domicílio fiscal no concelho de Porto de Mós.
CONTROLO DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA
Artigo 25.º — Recolha de cadáveres
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026