- 1 -O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibida, exceto por razões que se predam com o estado de saúde ou comportamento dos mesmos.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o abate ou occisão de animais só pode ser realizado pelo Médico Veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de riscos que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar e única e exclusivamente nas situações, previstas no artigo 11.º, da Portaria n.º 146/2017 de 26 de abril, sendo as seguintes:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência ou adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonose ou de doença infetocontagiosa, representando a sua permanência no CROAC uma ameaça à saúde animal ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa;
- d)Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 3 -A eutanásia pode ser realizada no CROAC, pelo MVM, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 4 -Em qualquer dos casos, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal e de acordo com as boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 24.º — Abate ou occisão e eutanásia de animais
Vigente desde: 24/07/2026
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