- 1 -Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, o CROAC deve promover a esterilização dos animais, de acordo com as boas práticas da atividade.
- 2 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada no CROAC e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção.
- 3 -Os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção, antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade.
- 4 -Para garantia do disposto no número anterior, o CROAC mantem um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos 8 meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CROAC para esse efeito.
- 5 -Sempre que possível a Câmara Municipal promove ações de sensibilização junto da comunidade relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação.
Artigo 26.º — Esterilização de animais
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026