O Médico Veterinário Municipal, na qualidade de autoridade sanitária veterinária concelhia será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Médico Veterinário Municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 29.º — Impedimentos
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026