Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- 1 -Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CROAC): qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e gatil municipal, não podendo ser utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população de animais do conselho e a promoção de adoção.
- 2 -Médico Veterinário Municipal (MVM): autoridade sanitária concelhia, responsável oficial pela direção e coordenação técnica do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal.
- 3 -Autoridade competente: a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal, enquanto autoridade administrativa, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridade policial.
- 4 -Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência e para sua companhia.
- 5 -Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
- 6 -Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.
- 7 -Animal agressor: qualquer animal que tenha causado ofensa à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.
- 8 -Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- b)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que se constituem a propriedade do seu detentor;
- c)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- d)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- 9 -Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar.
- 10 -Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
- 11 -Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.
- 12 -Tutor legal: qualquer pessoa singular ou coletiva, que seja responsável por um animal ou que dele se ocupe, ainda que a título provisório, designadamente para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia determinadas pelas autoridades competentes.
- 13 -Detentor: Quem se encontre na situação de possuidor precário de animal de companhia, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil Português, assumindo, enquanto se mantiver nessa qualidade, a responsabilidade pela respetiva guarda, acomodação ou utilização, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia obrigatórias.
- 14 -Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal por um novo detentor.
- 15 -Marcação: a aplicação, por médico veterinário, de um transponder/microchip.
- 16 -Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC): constitui o sistema de registo dos animais de companhia das espécies referidas no n.º 17 do presente artigo, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória.
- 17 -Registo: o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do Médico Veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal.
- 18 -Transponder/Microchip: um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.
- 19 -Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo. A identificação de animais de companhia, pela marcação e registo, é obrigatória para cães, gatos e furões nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias, e de exclusiva aplicação por médico veterinário, nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.