- 1 -O Utilizador da rede de distribuição de águas e/ou de drenagem de águas residuais domésticas está sujeito ao pagamento das tarifas, quando aplicáveis dispostas no Anexo VI do presente Regulamento.
- 2 -O tarifário estabelecido no Anexo VI para o ano de 2018 ao presente Regulamento, será atualizado nos termos do artigo 110.º
- 3 -Compete aos Utilizadores o pagamento das tarifas definidas no Anexo VI, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, exceto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos Proprietários ou Usufrutuários enquanto estes não pedirem à Entidade Gestora a retirada dos respetivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 4 deste artigo.
- 4 -O facto de o contrato se encontrar em nome do Proprietário ou Usufrutuário do prédio não prejudica o direito do ocupante contratar diretamente com a Entidade Gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de Arrendatário, Comodatário ou Usuário.
- 5 -O pagamento das importâncias constantes das faturas de consumo de água é exigido ao Utilizador afeto à instalação.
- 6 -Aos Utilizadores que possuem furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.
- 7 -Esses caudais serão avaliados em função das circunstâncias de utilização do Serviço tendo por base os volumes rejeitados, os consumos de água captada pelo Utilizador ou o consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.
- 8 -A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de faturação ou tarifários alternativos, desde que tenham merecido a aprovação do Concedente.
- 9 -Qualquer modificação do tarifário carece de ratificação do Concedente, antes de poder ser aplicada pela Entidade Gestora.
- 10 -As alterações ao tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.
Artigo 102.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019