- 1 -Os Utilizadores que se qualifiquem como Famílias de Menores Rendimentos ou Famílias Numerosas e pretendam usufruir do tarifário especial, deverão apresentar ao Município um requerimento nesse sentido, o qual deverá ser instruído com a informação e documentos necessários comprovativos da qualidade invocada, designadamente:
- a)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
- b)Fotocópia da Declaração de IRS entregue relativa ao ano anterior (ou documento idóneo comprovativo dos rendimentos, no caso de o requerente não estar legalmente obrigado a entregar a mesma);
- c)Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e ou comprovativo da matricula do ano letivo em curso à data do pedido;
- d)Fotocópia da fatura/recibo emitida pela Entidade Gestora que comprove a titularidade do contrato;
- e)A residência no Concelho de Azambuja será aferida pelo domicílio fiscal do requerente do apoio, o qual deverá ser o titular do contrato celebrado com a Entidade Gestora.
- 2 -O Município poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício, devendo pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários, decisão que o Município prontamente comunicará ao requerente.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido, o Município comunicará prontamente à Entidade Gestora a atribuição do tarifário especial.
- 4 -O tarifário especial deverá estar refletido na fatura do mês subsequente à comunicação pelo Município referida no número anterior.
- 5 -A cada data de aniversário da apresentação do requerimento referido no n.º 2 supra, o requerente deverá fazer prova da manutenção da qualidade de Famílias de Menores Rendimentos ou Famílias Numerosas, através da entrega no Município, do documento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -O Município comunicará prontamente à Entidade Gestora quais os Utilizadores que continuam a beneficiar do tarifário especial.
- 7 -Caso a Entidade Gestora não receba a comunicação referida no n.º 6, o tarifário será retomado na fatura do mês subsequente.
Artigo 109.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019