- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações cometidas quer por pessoas singulares, quer por pessoas coletivas:
- a)A utilização de hidrantes (bocas de incêndio ou marco de incêndio) sem o consentimento da Entidade Gestora, do Município ou da Proteção Civil Municipal;
- b)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- c)A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projeto respetivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
- d)A modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos;
- e)O incumprimento e inobservância, por parte dos Proprietários ou Promotores das obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projeto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 16.º, pelo artigo 38.º;
- f)A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- g)O impedimento ilícito a que funcionários do município ou da Entidade Gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente;
- h)A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto;
- i)A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respetiva rede de drenagem predial à rede pública;
- j)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto;
- k)O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 61.º;
- l)A descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem em desconformidade com o artigo 85.º, ou cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no Anexo V a que se refere o artigo 87.º;
- m)A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos dos artigos 86.º e 87.º
- 2 -A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites máximos referidos no artigo seguinte.
Artigo 117.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019