- 1 -Constituem deveres dos Utilizadores e dos Proprietários, designadamente:
- a)Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;
- b)Cumprir o presente Regulamento;
- c)Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato;
- d)Drenar as águas residuais produzidas no prédio para os coletores públicos;
- e)Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e ou cobrados pela Entidade Gestora;
- f)Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;
- g)Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;
- h)Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação para efetuar leituras, manutenção, reparação e/ou a substituição de contadores, fiscalizar as redes prediais, verificar o controlo de qualidade e efetuar aberturas e/ou fechos de água;
- i)Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
- j)Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;
- k)Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede pública e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;
- l)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos Sistemas;
- m)Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da Entidade Gestora;
- n)Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;
- o)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e/ou ramais de ligação;
- p)Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constituem ainda deveres dos Utilizadores, enquanto promotores de obras de construção civil, rejeitar as águas residuais urbanas e pluviais, devidamente separadas, nos respetivos Sistemas. Caso a área envolvente não se encontre servida pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais urbanas, cabe ao Utilizador promover o tratamento adequado, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos Proprietários ou Usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfeção de reservatórios e a eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sobrepressoras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui ainda dever dos Proprietários comunicar à Entidade Gestora num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.
Artigo 12.º — Deveres dos Utilizadores e Proprietários
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019