- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando haja avarias ou obras nas redes prediais e nas ligações às redes gerais de distribuição;
- c)Quando as redes prediais, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respetiva verificação pela autoridade sanitária;
- d)Por falta de pagamento das importâncias devidas decorrentes dos serviços prestados pela entidade gestora e de acordo com o tarifário definido no Anexo VI.
- e)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- f)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- g)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- h)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- i)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao Sistema Público;
- j)Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema;
- k)Apresentação de documentação falsa no ato de celebração do contrato;
- l)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades Judiciais ou Administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -Exceto nas situações previstas nas alíneas f), g), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao Utilizador com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e desde que não ocorra a regularização da situação, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 5 -As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos Utilizadores não os isentam do pagamento da tarifa fixa.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019