- 1 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.
- 2 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes é da exclusiva competência da Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros, exceto em situações devidamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora, mediante requerimento escrito do interessado/requerente.
- 3 -Sempre que seja autorizada pela Entidade Gestora a execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes, os trabalhos não poderão ser realizados sem a presença física da Entidade Gestora, que cobrará os respetivos custos de fiscalização dos trabalhos, nos termos do tarifário aprovado, constante do anexo VI.
- 4 -O desrespeito do referido no número anterior implica a imediata anulação da autorização prevista no n.º 3 do presente artigo e a realização, pela Entidade Gestora, das ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes.
Artigo 30.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019