- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até ao limite de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 3 -Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pela Concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a Entidade Gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respetivo auto de consignação.
- 4 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na Entidade Gestora do alvará de utilização ou de construção.
- 6 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por este.
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019