- 1 -As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil Municipal, devidamente identificados.
- 2 -Os Utilizadores, os trabalhadores da Entidade Gestora e os munícipes em geral deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, denunciando à Entidade Gestora fugas de água e utilização abusiva de água da rede pública de distribuição.
- 3 -Aos Utilizadores que utilizem os hidrantes sem autorização para tal, será aplicada uma sanção correspondente ao consumo de água considerando o tempo mínimo de utilização de 1 (uma) hora e uma velocidade de escoamento na tubagem de 2,5 (dois e meio) m/s, sendo-lhes aplicável a tarifa para Utilizadores Não-Domésticos.
Artigo 43.º — Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019