- 1 -A Entidade Gestora poderá fornecer a água para marcos de água, bocas de incêndio e redes de combate a incêndios particulares sujeitos a medição por contador autónomo e em função das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.
- 2 -As válvulas de manobra dos hidrantes particulares não sujeitos a medição por contador, serão seladas, sendo o Proprietário do prédio ou Condomínio responsável pela sua preservação.
- 3 -Os dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro.
- 4 -Os custos de instalação dos dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo e as tarifas de disponibilidade serão por conta do requerente.
- 5 -O acesso aos selos das válvulas deve ser garantido em condições idênticas às utilizadas para contadores.
- 6 -Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º 3 do presente artigo, acompanhada de comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respetiva.
- 7 -Na falta da comunicação e ou de comprovação, realizada nos termos do n.º 3, serão os consumos faturados de acordo com o tarifário em vigor.
- 8 -Caso se verifique a utilização abusiva de hidrantes, para além da coima prevista na legislação, serão aplicadas ao Proprietário do local onde aqueles se situam uma penalidade equivalente à prevista no artigo 117.º do presente Regulamento.
- 9 -A manutenção dos hidrantes particulares é da inteira responsabilidade dos Proprietários ou do Condomínio quando aplicável, assim como os encargos decorrentes da medição de caudal associada.
Artigo 44.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019