- 1 -O abastecimento de água destinada apenas ao combate direto a incêndios, nos termos do Contrato de Concessão, não é faturado, mas deve ser, preferencialmente, objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -Para efeitos de ensaios e/ou simulacros a realizar nos dispositivos de combate a incêndio, as autoridades competentes (Bombeiros e Proteção Civil), deverão previamente informar a Entidade Gestora, dessa pretensão. Deverão ainda, estimar os consumos a utilizar, bem como datas e locais previstos para a realização de tais ensaios e pontos de abastecimento, de modo a garantir o equilíbrio do sistema público de distribuição de água.
Artigo 45.º — Gratuitidade do abastecimento
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019