- 1 -Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. Regra geral, os contadores serão instalados junto à via pública, com acesso pelo exterior do limite do prédio.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 3 -Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.
- 4 -A Entidade Gestora poderá recomendar a alteração das condições de instalação dos contadores existentes, sempre que não seja cumprido o disposto nos números anteriores.
- 5 -Os custos das alterações das condições de instalação existentes serão suportados pelo proprietário ou usufrutuário com base no tarifário em vigor.
- 6 -No entanto, não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 7 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.
Artigo 48.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019