- 1 -Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.
- 2 -A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar no local de atendimento da Entidade Gestora o valor da tarifa estabelecida para o efeito.
- 3 -A verificação extraordinária será efetuada mediante requerimento do Utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O Utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água fria.
- 5 -Após aferição do contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador.
- 6 -Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao Utilizador.
- 7 -O utilizador tem o prazo de 10 (dez) dias para contestar o resultado da verificação e requerer nova aferição.
- 8 -A importância depositada para a verificação extraordinária será restituída ao utilizador, de acordo com a legislação em vigor, quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4 do presente artigo.
- 9 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 10 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
- 11 -Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 12 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.
Artigo 49.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019