- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores, compete à Entidade Gestora informar os mesmos da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet da Entidade Gestora e da utilização de meios de comunicação locais, tais como juntas de freguesia, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, adotar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 56.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019