Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
- b)«Água destinada ao consumo humano»:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- c)«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- g)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
- h)«Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em marco, parede ou no passeio;
- i)«Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública, ou aos Utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- j)«Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
- k)«Casos de força maior»: cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da Entidade Gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo, excluindo as greves;
- l)«Casos fortuitos»: acontecimento de origem natural cuja previsibilidade não depende da intervenção da Entidade Gestora, tais como colapsos estruturais ou avarias nas infraestruturas;
- m)«Caudal de abastecimento de água»: volume de água, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
- n)«Caudal de drenagem de águas residuais urbanas»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;
- o)«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sendo fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial;
- p)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- q)«Conduta»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas de abastecimento;
- r)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- s)«Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- t)«Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- u)«Contador de obra»: Os contadores de obra destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização/ocupação ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;
- v)«Contador de rega»: Os contadores de rega destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas não edificadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas. A disponibilização aos Utilizadores domésticos e não domésticos de contadores de rega, para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, é da exclusiva competência da Entidade Gestora, mediante análise das condições da instalação predial e de utilização. Os Utilizadores, nesses contadores, ficam sujeitos a eventuais restrições de consumo impostas pelas entidades competentes sempre que as condições de fornecimento sofram restrições;
- w)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
- x)«Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- y)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- z)«Famílias Numerosas»: agregados familiares com cinco ou mais membros;
- aa)«Famílias Menores Rendimentos»: famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, 1.º escalão do Abono de Família, Pensão Social de Invalidez ou Pensão Social de Velhice, todos a validar pela Concedente;
- bb)«Fornecimento de água ou abastecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
- cc)«Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- dd)«Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
- ee)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- ff)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- gg)«Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
- hh)«Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
- ii)«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume totalizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
- jj)«Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- kk)«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do Utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
- ll)«Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre o limite da propriedade ou válvula de ramal do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
- mm)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade ou caixa de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
- nn)«Reabilitação e Renovação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;
- oo)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- pp)«Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais na área do Município de Azambuja;
- qq)«Sistema de distribuição predial» ou «rede predial de abastecimento»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
- rr)«Sistema de drenagem predial» ou «rede predial de saneamento»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio até à caixa de ramal ou limite de propriedade e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- ss)«Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de abastecimento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- tt)«Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública de saneamento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- uu)«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- vv)«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- ww)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço, de acordo com o tarifário em vigor;
- xx)«Tarifa de verificação extraordinária do contador»: Tarifa destinada a cobrir os encargos de controlo metrológico do contador, a pedido do Utilizador. A realização do controlo metrológico é condicionada ao pagamento prévio, sendo devolvida em caso de avaria penalizadora do utilizador e não imputável ao mesmo;
- yy)«Tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação de água»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da interrupção e restabelecimento do fornecimento de água por incumprimento contratual ou a pedido do Utilizador. Acresce a estas tarifas os custos administrativos adicionais incorridos pela Entidade Gestora pelo incumprimento contratual do Utilizador;
- zz)«Tarifas de deslocação»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da verificação do local de consumo a pedido do Utilizador ou por facto imputável ao mesmo, tais como verificação funcional do contador, danificação e/ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes de distribuição e/ou drenagem de águas residuais e a modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos;
- aaa)«Tarifa de desobstrução»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de desobstrução e ou limpeza da rede predial, por solicitação do Utilizador ou na rede pública por facto imputável ao Utilizador. A sua faturação é aplicada por cada hora ou fração de mobilização do equipamento de desobstrução;
- bbb)«Tarifas de ligação»: inclui a tarifa de ligação à rede de água e/ou tarifa de ligação à rede de drenagem, destina-se a cobrir os encargos associados à ligação ao sistema de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais domésticas;
- ccc)«Tarifa de limpeza de fossas domésticas»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de limpeza de fossas sépticas por solicitação do Utilizador ou de terceiro. A sua faturação é aplicada por cada carga de 4 (quatro) m3, ou fração;
- ddd)«Tarifa de ramais domiciliários de abastecimento de água e de saneamento»: tarifa destinada a cobrir os encargos decorrentes da instalação e construção de ramais e prolongamento de redes ou ramais;
- eee)«Tarifa de vistoria e/ou ensaios de canalização»: tarifa destinada a cobrir os encargos da Entidade Gestora decorrentes da deslocação do técnico para a verificação de parâmetros técnicos e elaboração do auto de vistoria. A vistoria realiza-se obrigatoriamente durante a fase de obra ou depois de concluídas, a pedido do Utilizador. Esta tarifa, quando aplicável, incide sobre cada um dos sistemas prediais, em função do número de dispositivos de utilização no caso de habitações, edifícios de comércio e indústria ou em função do número de lotes em caso de loteamentos;
- fff)«Tarifa Famílias Numerosas»: tarifa variável aplicável a "Famílias Numerosas";
- ggg)«Tarifa fixa de abastecimento água»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de abastecimento de água, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;
- hhh)«Tarifa fixa de saneamento»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de drenagem de águas residuais, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;
- iii)«Tarifa por outros serviços não especificados»: tarifa destinada a cobrir os encargos administrativos associados à prestação de serviços de outros serviços a pedido do Utilizador. Esta tarifa é determinada por aplicação de uma taxa de 20 % (vinte por cento) do valor de orçamento;
- jjj)«Tarifa Social»: tarifa aplicável a "Famílias de Menores Rendimentos";
- kkk)«Tarifa variável saneamento»:
- i)Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;
- ii)Havendo furos ou poços de que os Utilizadores Domésticos se sirvam poderá a Entidade Gestora estimar o caudal rejeitado com base na média de consumos de Utilizadores Domésticos;
- iii)Sempre que existam sistemas autónomos de medição de caudal de água residuais em Utilizadores Não-Domésticos, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais é faturado em função do caudal rejeitado medido nesses sistemas;
- lll)«Tarifa Variável Água»: Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;
- mmm)«Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por Utilizador;
- nnn)«Utilizador Final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador Doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador Não-Doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
- ooo)«Válvula de Corte ao Prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.