- 1 -São consideradas águas residuais industriais, todas as rejeições provenientes de unidades industriais.
- 2 -As quantidades e qualidades serão definidas nos protocolos de rejeição aceites pela Câmara Municipal, pela Entidade Gestora e pelo estabelecimento que pretende a ligação à rede pública.
- 3 -Os protocolos de rejeição referidos no número anterior poderão ser submetidos a parecer prévio da Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento, a qual deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da receção do processo respetivo.
- 4 -O parecer a que se refere o número anterior tem caráter meramente consultivo e a sua não receção no prazo estabelecido determinará o prosseguimento do processo que pode ser decidido sem o mencionado parecer.
- 5 -No entanto, os estabelecimentos industriais cujas águas residuais tenham características semelhantes a águas residuais domésticas e cuja descarga não ultrapasse anualmente os 6.000 (seis mil) m3, poderão ser dispensados da celebração de protocolos especiais.
- 6 -Os protocolos estabelecidos podem em qualquer momento ser revistos por alteração das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora do Sistema Multimunicipal, ou sempre que sejam alteradas as condições de produção e/ou a capacidade produtiva da unidade industrial, não podendo o Município ou a Entidade Gestora serem responsabilizados por essas alterações.
- 7 -Os encargos que os utilizadores possam ser obrigados a suportar por alteração das condições de descarga são da sua total responsabilidade, não podendo os mesmos ser imputados ao Município ou a Entidade Gestora.
Artigo 83.º — Definição
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019