- 1 -As instalações de pré-tratamento referenciadas nos artigos anteriores deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.
- 2 -O Utilizador será sempre o responsável por este tipo de instalações.
Artigo 91.º — Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019