- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é objeto de celebração de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O fornecimento de água ao Utilizador será efetuado mediante contrato com a Entidade Gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do Anexo III ao presente Regulamento. Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato de fornecimento de água será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por Proprietário, usufrutuário ou Promitente-Comprador, quando habitem o prédio, ou com o Arrendatário, Comodatário ou Usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.
- 4 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo Utilizador para efeitos do presente artigo.
- 5 -Celebrar-se-á, no máximo, 1 (um) contrato de fornecimento por prédio ou fração autónoma, ainda que pertençam ao mesmo Utilizador e sejam contíguas, respeitando-se o fracionamento da propriedade como critério de contratação.
- 6 -Os preços aplicáveis no fornecimento de água e na drenagem de águas residuais são definidos em função de escalões de consumo e do tipo de Utilizador.
- 7 -Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, o Contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços de fornecimento de água e drenagem são considerados indissociáveis.
- 8 -Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo, um exemplar do presente Regulamento e o tarifário em vigor.
- 9 -Os Proprietários ou Usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 10 -A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o conjugue, ascendentes ou descendentes em 1.º (primeiro) grau, está isenta do pagamento de nova tarifa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço pelo anterior titular.
- 11 -A Entidade Gestora obriga-se a iniciar o fornecimento no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da entrada em vigor do contrato, desde que exista ramal de abastecimento no local de consumo.
- 12 -Os Proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 98.º
- 13 -Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo Utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 14 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior Utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
- 15 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do Utilizador previsto no artigo 97.º
- 16 -No ato de celebração do contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para ligação da água, são as respeitantes a:
- a)Tarifa de ramais domiciliários, quando aplicável;
- b)Tarifa de vistoria de habitação e outros fins, quando explicitamente requerida;
- c)Tarifa de ligação à rede de abastecimento de água, de colocação de contador, quando aplicável;
- d)Caução, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, se for caso disso.
- 17 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 93.º — Contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019