- 1 -O Moinho do Papel poderá promover, em local delimitado para o efeito, a venda de réplicas de bens culturais que integrem as suas colecções, cabendo ao trabalhador municipal adstrito ao Serviço de Recepção/Loja assegurar esta tarefa.
- 2 -É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objectos que integram as colecções do Moinho do Papel.
Artigo 23.º — Réplicas
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009