- 1 -O Moinho do Papel organizará o inventário museológico dos bens culturais incorporados, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características.
- 2 -O inventário museológico de cada bem cultural será elaborado no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.
- 3 -O Moinho do Papel procederá ao registo imediato de novos bens culturais incorporados, em suporte escrito e em suporte digital, documentando convenientemente o direito de propriedade.
- 4 -O Moinho do Papel implementará o catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme, mediante os equipamentos e as condições necessárias para a informatização das fichas de inventário.
- 5 -O inventário museológico informatizado será obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no Moinho do Papel e na Divisão de Museus e Património da Câmara Municipal de Leiria, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
- 6 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pela Direcção do Moinho do Papel.
Artigo 9.º — Inventariação e documentação de bens culturais
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009